STF deve julgar hoje mérito da cobrança de mensalidade em cursos de especialização por universidades públicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, na última quinta-feira (20), ao julgamento do Recurso Extraordinário 597.854, que definirá se é possível a cobrança de mensalidade em cursos de pós-graduação lato sensu, as chamadas especializações, por universidades públicas.
Durante a sessão, o relator do recurso, ministro Edson Fachin, leu seu relatório e, em seguida, foram ouvidas as manifestações dos representantes da interessada, a Universidade Federal de Goiás (UFG), e dos amici curiae, ou seja, terceiros convocados pela corte para prestar informações ou esclarecer questões técnicas.
A UFG questiona no STF acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu oferecido pela instituição, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público.
O procurador federal João Marcelo Torres, que se manifestou pela Universidade, afirmou que os cursos de pós-graduação lato sensu não contam com recursos financeiros do Poder Público, uma vez que seriam destinados apenas ao aprofundamento de estudos feitos na graduação. Além disso, argumentou que tais cursos se distanciam da esfera social da garantia da gratuidade do ensino por se tratarem de interesse individual para desenvolvimento do participante. “Os cursos de especialização não conferem graus acadêmicos a quem os conclui. Destinam-se ao aperfeiçoamento profissional dos seus estudantes e não, como mestrado e doutorado, às atividades de pesquisa e docência, estas sim, sempre dependentes de apoio do Estado”, explicou. Para Torres, a expressão ‘ensino público’, conforme utilizada no texto constitucional, “designa apenas os cursos regularmente oferecidos pelas universidades. A interpretação contrária tem como consequência obrigar a sociedade a custear cursos dessa natureza”, defendeu.
Ao se manifestar em nome da União Educacional de Cascavel (Univel), admitida como amicus curiae, o advogado Paulo Roberto Pegoraro Júnior arguiu a possibilidade da cobrança. Para ele, se não houver possibilidade de convênios de entidades privadas com universidades públicas e a consequente contraprestação desse serviço, os estudantes no interior do país serão prejudicados, uma vez que tais cursos só estão disponíveis nos grandes centros.
Pelo Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (Confies), o advogado José Lisboa da Gama Malcher argumentou que a capacitação que se oferece nos curso lato sensu está relacionada ao preparo de profissionais para uma intervenção na dinâmica social. “Oferecer ensino público gratuito na universidade pública brasileira, seja na graduação, no mestrado e doutorado, tem garantia orçamentária. Agora, esperar que os cursos de extensão tenham também que participar do já difícil sistema orçamentário nacional, para responder pelo seu financiamento, seria demais”, enfatizou.
Já a advogada Monya Ribeiro Tavares, falando em nome do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes), disse que o comando constitucional é expresso e claro no sentido da gratuidade do ensino. “Não traz nenhuma distinção em relação aos níveis da educação, se fundamental, médio ou superior. Também não traz nenhuma distinção entre as diversas modalidades de curso: ensino, pesquisa ou extensão”. Para o sindicato, somente seria possível permitir tal cobrança se houvesse uma reforma da Constituição Federal que revertesse o comando hoje expresso.
Segundo o advogado Cláudio Santos da Silva, representante da Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras (Fasubra), “o orçamento destinado às universidades é para o ensino. E é indissociável na instituição, de acordo com o artigo 207 da Constituição, o ensino, a pesquisa e a extensão. E esse ensino é gratuito”.
O presidente da Abruem (Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais), reitor Aldo Nelson Bona (Unicentro) acompanhou o julgamento. Ele contou que, quando as sustentações terminaram, já passava das 18h. Por isso, “a ministra Carmen Lúcia, presidente do STF, suspendeu a sessão, ficando a parte agora da discussão e a votação para a semana que vem”, relatou. Segundo informações disponibilizadas no site do Supremo, o julgamento do RE 597854 deve ser retomado amanhã (26).

 

Cobrança de mensalidade por universidade pública em curso de especialização é tema de repercussão geral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, há exatos cinco anos, em 20 de abril de 2012, a existência de repercussão geral na matéria suscitada pelo Recurso Extraordinário 597.854, em que a Universidade Federal de Goiás (UFG) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu.
O tema de repercussão geral é um instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
Na época, ao endossar a proposta de reconhecimento da repercussão geral, o ministro Ricardo Lewandowski, então relator do RE, lembrou que a Suprema Corte já reconheceu repercussão geral na hipótese de cobrança de taxa de matrícula por instituição de ensino superior (RE 567801/MG). Sobre a cobrança de mensalidades pelos cursos de especialização, o ministro relator afirmou haver uma particularidade, referente ao caráter dos curso de pós-graduação lato sensu, sobre a qual ainda não há pronunciamento da Suprema Corte. Por entender que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes em litígio, ele recomendou, há cinco anos, o reconhecimento de repercussão geral, ficando o mérito do recurso para ser analisado posteriormente, o que está ocorrendo nesse mês de abril de 2017.

* Com informações da Assessora da Imprensa do STF

Deixe um comentário