De acordo com a Lei nº 13.146/2015, pessoa com deficiência (PcD) é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os candidatos classificados nas vagas para pessoas com deficiência, apresentam, em prazo divulgado pela Proen, laudo médico que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, em que conste:
I – nome completo e número do documento de identificação do candidato;
II – o código correspondente à Classificação Internacional da Doença, CID;
III – a assinatura e o carimbo contendo o número do Conselho Regional de Medicina, CRM do médico responsável por sua emissão, ou, em caso de documento digital, assinatura eletrônica gerada por certificado ICP-Brasil ou GOV.BR.
Os documentos apresentados pelos candidatos às vagas reservadas a pessoas com deficiência são analisados por uma comissão da área de Saúde, designada pela Reitoria para essa finalidade.
Em caso de não homologação do laudo médico pela Comissão, o candidato é impedido de realizar matrícula, se convocado para ocupar vaga reservada a pessoa com deficiência, sendo desclassificado dessa categoria.
Não têm direito à reserva de vagas para pessoas com deficiência:
I – candidatos que já tenham concluído curso superior.
II – que estão matriculados em curso superior;
III – que estão com matrícula trancada em curso superior.
DEFICIÊNCIAS PARA O DIREITO ÀS VAGAS PcD
Consideram-se deficiências para o direito às vagas: (Decreto nº 5.296/2004, Lei Federal nº 12.764/2012 e Lei Federal nº 14.126/2021): |
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I DEFICIÊNCIA FÍSICA |
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. |
II DEFICIÊNCIA AUDITIVA |
perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. |
III DEFICIÊNCIA VISUAL |
visão monocular; cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. |
IV DEFICIÊNCIA INTELECTUAL |
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho. |
V TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA |
deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. |
VI DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA |
associação de duas ou mais deficiências previstas nos incisos anteriores. |