Reitores das universidades estaduais paranaenses manifestam rejeição à determinações da Comissão de Política Salarial
As universidades estaduais paranaenses que, ao longo dos últimos meses, vem enfrentando uma série de restrições, agora, estão diante de uma grave tentativa de ferir sua autonomia e dificultar, ainda mais, seu funcionamento. Trata-se do Ofício CEE/CC n. 310/2017, emitido pelo secretário chefe da Casa Civil a partir de deliberações da Comissão de Política Salarial. Em resposta ao documento, os reitores das sete instituições de ensino superior públicas estaduais do Paraná emitiram, através da Apiesp (Associação Paranaense das Instituições de Ensino Superior Públicas), um posicionamento. O Ofício n. 068/2017 foi entregue, em mãos, para o governador Beto Richa na última terça-feira.
“O que entregamos ao governador é um documento de firme rejeição às determinações da Comissão de Política Salarial. Nesse um documento conjunto, um documento da Apiesp, assinado por todos os reitores, nós nos colocamos contra o Ofício 310, apresentando inclusive razões de ordem legal pelas quais ele precisa ser revisto e afirmando que as medidas determinadas são impossíveis de serem adotadas”, relatou o reitor da Unicentro, professor Aldo Nelson Bona.
O Ofício CEE/CC n. 310/2017 dispõe que os atos das instituições estaduais de ensino superior do Paraná que tratem da emissão de licenças especiais, da contratação ou prorrogação dos contratos de servidores temporários, das disposições funcionais e dos afastamentos para realização de cursos deverão ser submetidos previamente à Comissão de Política Salarial.
O documento emitido pela Apiesp reitera que “os atos das IEES têm como fundamento a autonomia “didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial’, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 180 da Constituição do Estado do Paraná. Por essa razão”, prossegue o Ofício, “a ‘submissão prévia’ dos atos das IEES, a que alude a referida deliberação, não se amolda ao contido nas normas constitucionais referidas, nem na legislação infraconstitucional vigente para a Administração pública em nosso Estado. É nosso dever recordar que a Comissão de Política Salarial instituída pelo Decreto 31/2015 não é um órgão legalmente previsto na estrutura da Administração Pública paranaense, nem possuem suas deliberações o caráter vinculante de uma Lei. Sua competência, estabelecida em definitivo pelo Decreto n. 4290/2016, restringe-se a ‘fixar diretrizes em assuntos de política salarial’”. Segundo o documento emitido pela Apiesp, a deliberação da CPS é excessiva e exorbita o poder regulamentar.
A argumentação apresentada pela Apiesp também discorre ponto a ponto cada um dos atos institucionais universitários que a CPS quer restringir. Sobre a definição de um limite de licenças especiais a serem concedidas a cada ano pelas instituições, o documento lembra que ela é um benefício instituído legalmente pela Constituição Estadual (6.174/70), em seu Artigo 247, que já define o número máximo de licenças especiais a ser concedido – “sexta parte do total do respectivo quadro de lotação” -, não havendo, desse modo, razão para a necessidade de autorização dentro desse número.
Quanto a contratação e renovação contratual de servidores temporários, o Ofício da Apiesp reitera que “as contratações relativas ao pessoal vinculado ao Contrato de Regime Especial – Cres seguem as regras e o rito estabelecidos nos Decretos Estaduais 1.521/2015 e 10.429/2015. Vale dizer, todas as contratações de temporários, inclusive as que dizem respeito às reposições de servidores desligados, ocorrem a partir das anuências expedidas pela Secretaria competente. Portanto, a recomendação contida no presente item parece-nos incongruente, quando se sabe, o procedimento adotado em relação às contratações temporárias já segue os ritos estabelecidos nos precitados decretos”.
Sobre as disposições funcionais o Ofício rememora que são poucos casos e que todos seguem as regras do Decreto Estadual 8.466/2013. Além disso, são em sua maioria para atender demandas provenientes dos próprios órgãos públicos estaduais e desde que não acarretem prejuízos às unidades de origem do servidor.
As deliberações da CPS sobre os afastamentos para a realização de cursos, como mestrado e doutorado, também foram contestadas pelos reitores das sete universidades estaduais paranaenses: “fazem parte da política de capacitação docente e técnica das IEES, e encontram previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná (art. 208, inciso XI, da Lei Estadual 6.174/70)”. Ainda assim, salienta o documento, “embora haja possibilidade legal de substituição, conforme art. 2., parágrafo 1., da Lei Complementar 108/2005 (Cres), os afastamentos para realização de cursos, em sua totalidade, não tem gerado substituição, justamente em razão do rigor adotado pelas instituições”.
O documento emitido pelos reitores dispõe ainda sobre a concessão de Tide (Tempo Integral de Dedicação Exclusiva) aos professores das instituições de ensino superior estaduais paranaenses. Em primeiro lugar, o teor do texto lembra que o benefício só é concedido a partir de análise de mérito do projeto ao qual o Tide será vinculado, não havendo assim legalidade da alusão de que os mesmos devem receber pareceres favoráveis da Seti (Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior), da Seap (Secretaria de Estado de Administração e da Previdência) e da Sefa (Secretaria de Estado da Fazenda). Segundo o texto, “é imperativo esclarecer, mais uma vez, que o Tide docente, na forma como foi instituído pela lei Estadual n. 11.713/97, alterada pela Lei Estadual n. 14/825/2005, possui natureza jurídica de Regime de Trabalho, pelo que, estranha-nos a menção quanto a gratificação e a ‘prazo máximo de 24 meses’”, tal como estabelece o Ofício da CPS, “o que revela ser concepção absolutamente incompatível com o conceito atribuído ao Tide docente pelas leis precistas, sendo a limitação francamente ilegal e completamente desprovida de sentido perante a realidade das Universidades paranaenses. (…) O Tide docente, como Regime de Trabalho, é valor indissociável da excelência das Universidades Públicas. (…) Não há que se falar, portanto, em ‘prazo máximo de 24 meses’, vez que tal procedimento, além de incompatível com a norma vigente, também fere de morte o sistema universitário, que tem o Regime de Dedicação Exclusiva como regra permanente, indissociável ao tripé Ensino, Pesquisa e Extensão, e não como uma mera ‘verba acidental’”.
O Ofício Apiesp n.68/2017 termina reafirmando o “compromisso das universidades paranaenses com a responsabilidade e o equilíbrio das contas públicas, compromisso esse provado pelos sucessivos contingenciamentos dos recursos por elas sofrido nos últimos anos. Alerta-se, contudo, que tais contingenciamentos não podem ser realizados por meio de deliberações formalmente inválidas para os fins as quais se destinam, nem em franco desfavor a direitos legalmente adquiridos pelo funcionalismo público paranaense. Tendo em visto o exposto, informamos quanto à impossibilidade de adoção das medidas descritas no Ofício CEE/CC 310/17”.
Na audiência, os reitores, além de entregar o documento, também verbalizaram o descontentamento e a impossibilidade de atendimento ao estabelecido tendo em vista razões que amparam as instituições legalmente. Ao término, relatou Aldo Bona, “o governador disse que conversaria com a sua equipe, com os secretários, no sentido de que se possa rediscutir aquilo que está determinado no documento e, eventualmente, sair alguma nova decisão a este respeito”.