Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, que não é bom para a saúde, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral. A insalubridade é definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada. Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Essas atividades/operações são descritas na Norma Regulamentadora 15 e seus Anexos.
O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme dispõe o art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e atividades de trabalhador em motocicleta. Essas atividades/operações são descritas na Norma Regulamentadora 16 e seus Anexos.
Esses adicionais não são cumulativos, o servidor exposto a algum desses riscos tem direito após inspeção de um engenheiro de segurança do trabalho e laudo técnico emitido pelo mesmo. Para realizar a solicitação deverá ser preenchido o formulário abaixo e feito o pedido via protocolo no SGU.
