Nesta página estão concentradas os principais documentos, regulamentos e normas que regem o funcionamento administrativo e institucional da Unicentro. Caso não encontre o que procura, tente uma busca em nosso Sistema de Gestão Universitária ou entre em contato conosco.

SÚMULA

TÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

TÍTULO II – DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I – DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO II – DA RECEITA

TÍTULO III- DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE

TÍTULO IV – DAS  UNIDADES  INTEGRANTES  DA  ESTRUTURA  ORGANIZACIONAL  DA UNICENTRO

CAPÍTULO I – DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

SUBSEÇÃO II – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, CAD

SUBSEÇÃO III – DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, CEPE

SEÇÃO II – DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR EXECUTIVA

SUBSEÇÃO I – DA REITORIA

SUBSEÇÃO II – DAS PRÓ-REITORIAS

SEÇÃO III – DAS UNIDADES CONSULTIVAS

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO COMUNITÁRIO

CAPÍTULO II – DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA

SEÇÃO I – DAS UNIDADES COLEGIADAS DELIBERATIVAS E CONSULTIVAS

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE CAMPUS

SUBSEÇÃO II – DO CONSELHO SETORIAL

SEÇÃO II – DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO E COORDENAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

SUBSEÇÃO I – DA DIREÇÃO DOS CAMPI UNIVERSITÁRIOS

SUBSEÇÃO II – DA DIREÇÃO DOS SETORES

SUBSEÇÃO III – DA DIREÇÃO DOS CAMPI AVANÇADOS

CAPÍTULO III – DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO BÁSICA

SEÇÃO I – DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

SEÇÃO II – DO DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO

CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES DA UNICENTRO

TÍTULO V – DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

CAPÍTULO I – DO ENSINO

CAPÍTULO II – DA PESQUISA

CAPÍTULO III – DA EXTENSÃO

TÍTULO VI – DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I – DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO II – DO CORPO DE AGENTES UNIVERSITÁRIOS

CAPÍTULO III – DO CORPO DISCENTE

TÍTULO VII – DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS CONFERIDOS

TÍTULO VIII – DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO–OESTE, UNICENTRO

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º A Universidade Estadual do Centro-Oeste, Unicentro, instituída pela Lei nº 9.295, de 13 de junho de 1990, e transformada em entidade autárquica pela Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, é entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, com sede e foro na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Seti, nos termos das Leis nº 9.896, de 8 de fevereiro de 1992, e nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, reconhecida pelo Decreto Estadual n° 3.444, de 8 de agosto de 1997, passa a ser regida por este Estatuto, pelas Resoluções de seus Conselhos Superiores e de sua administração, obedecidas as legislações federal e estadual.

Parágrafo único. Neste Estatuto são consideradas equivalentes as expressões “Universidade Estadual do Centro-Oeste”, “Universidade” e “Unicentro”.

Art. 2° A Unicentro goza de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da legislação aplicável e deste Estatuto.

Art. 3°  A Unicentro tem por finalidade:

I – promover o ensino para a formação de pessoas habilitadas para a investigação filosófica, científica e literária, para o exercício das profissões liberais, técnicas, artísticas, do magistério e da cidadania, de modo crítico e criativo;

II – assegurar a gratuidade do ensino de graduação nos termos da legislação vigente;

III – promover e estimular a cultura, por meio da pesquisa científica e da produção do pensamento, para o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, da filosofia, das letras e das artes;

IV – promover o desenvolvimento de programas, projetos, cursos e serviços, voltados à articulação com a comunidade;

V – manter uma infra-estrutura adequada e um corpo qualificado de servidores, necessários ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.

TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO

Art. 4º  O patrimônio da Unicentro é constituído por:

I – bens móveis, imóveis e direitos que forem adquiridos, doados ou legados;

II – fundos especiais e saldos dos exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial;

III – bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos das Faculdades incorporadas; IV – bens e direitos de qualquer natureza que produzir ou adquirir.

CAPÍTULO II
DA RECEITA

Art. 5°  Constituem receita da Unicentro:

I – dotação global consignada, anualmente, no Orçamento do Estado do Paraná, para a sua manutenção e desenvolvimento;

II – dotações que lhe forem atribuídas, anualmente, nos orçamentos da União e dos Municípios que sediam os Campi Universitários da Unicentro e dos demais Municípios da Região;

III – auxílios, doações, contribuições e subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – taxas, contribuições e emolumentos escolares;

V – rendimentos de serviços prestados;

VI – contribuições financeiras decorrentes de convênios, acordos e contratos;

VII – rendas patrimoniais;

VIII – rendas eventuais;

IX – saldos de exercícios financeiros encerrados.

Art. 6°  O exercício financeiro da Unicentro coincide com o ano civil.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 7° São princípios fundamentais da organização da Unicentro:

I – a unidade de patrimônio e administração;

II – gestão democrática por meio de órgãos colegiados constituídos por representantes da comunidade universitária;

III – a estrutura orgânica com base em Campi Universitários, Setores e Departamentos Pedagógicos, articulados à administração superior;

IV – a unidade de atuação universitária nas dimensões do ensino, da pesquisa e da extensão;

V – a racionalização da organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

VI – a universalidade de campos de atuação nas áreas fundamentais do conhecimento humano, estudadas em si mesmas ou em razão de aplicações técnico-profissionais;

VII – a flexibilidade de métodos e critérios, em função de enfoques filosóficos, científicos e artísticos, em atenção às diferenças dos agentes implicados, às peculiaridades regionais e às exigências de interdisciplinaridade dos programas.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE

Art. 8°  A Unicentro organiza-se como instituição multi-campi que gerencia suas atividades por meio de unidades universitárias instituídas por este Estatuto.

Art. 9°  A administração da Unicentro é constituída pelos seguintes órgãos:

  1. órgãos de administração superior:
    1. deliberativos:
      1. Conselho Universitário, COU;
      2. Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Cepe;
      3. Conselho de Administração, CAD.
    2. executivos:
      1. Reitoria;
      2. Pró–Reitorias.
    3. consultivo:
      1. Conselho Comunitário.
  2. órgãos de administração intermediária:
    1. deliberativos e consultivos:
      1. Conselho Administrativo de Campus;
      2. Conselho Setorial.
    2. executivos:
      1. Direção de Campi Universitários;
      2. Direção de Setores;
      3. Direção de Campus Avançado.
  3. órgãos de administração básica:
    1. deliberativo e consultivo:
      1. Conselho Departamental.
    2. executivo:
      1. Chefia de Departamento Pedagógico.
  4. órgãos suplementares:
    1. Dirigente de Órgão Suplementar.

Art. 10. O detalhamento da estrutura organizacional da Unicentro é apresentado nos Anexos deste Estatuto, conforme segue:

I – Anexo I: Funções Administrativas da Estrutura Organizacional;

II – Anexo II: Representação Gráfica da Estrutura Organizacional.

TÍTULO IV
DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UNICENTRO

CAPÍTULO I
DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 11. O COU, órgão máximo da administração superior, de caráter deliberativo, possui a seguinte composição:

I – Reitor, na qualidade de Presidente;

II – Vice-Reitor;

III – Pró-Reitores;

IV – Diretores dos Campi Universitários;

V – Diretores dos Setores;

VI – um representante docente de cada Setor;

VII – um representante discente de cada Campus Universitário;

VIII – dois representantes dos Agentes Universitários de cada Campus Universitário;

IX – um representante da comunidade de cada cidade que abriga os  Campi Universitários.

§1° Os membros mencionados nos incisos de I a V, deste artigo, são membros natos.

§2º Os representantes docentes e seus respectivos suplentes, são eleitos por seus pares, em eleição direta e secreta, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§3° Os representantes dos agentes universitários e seus respectivos suplentes são eleitos por seus pares, em eleição direta e secreta, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§4° Os representantes da comunidade e seus respectivos suplentes são indicados pelo Poder Público Municipal de cada cidade que abriga os Campi Universitários, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§5º Os representantes discentes e seus respectivos suplentes são indicados pelo respectivo órgão de representação, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 12.  É de competência do COU:

I – deliberar sobre o Estatuto e o Regimento Geral da Unicentro, por meio de maioria qualificada;

II – deliberar sobre o seu regulamento, por meio de maioria qualificada;

III – definir a política universitária, planos de desenvolvimento e diretrizes de ação da Universidade;

IV – deliberar sobre a proposta orçamentária e a prestação anual de contas da Unicentro, ouvido o Conselho de Administração, CAD;

V – criar, modificar, suspender, remanejar e extinguir cursos e órgãos da Unicentro, por maioria qualificada, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Cepe e o Conselho de Administração, CAD;

VI – deliberar sobre vagas e mecanismos de contratação de pessoal respeitada a legislação vigente;

VII – deliberar sobre relatórios de avaliação institucional;

VIII – julgar os recursos e os vetos a ele encaminhados, em última instância;

IX – regulamentar os processos eleitorais para escolha dos dirigentes, em todos os níveis da Unicentro;

X – delegar competência, constituir assessorias e comissões, quando necessário, com aprovação da maioria qualificada dos seus membros;

XI – outorgar títulos honoríficos e instituir prêmios como estímulo à comunidade universitária, por meio de maioria qualificada;

XII – homologar os títulos acadêmicos;

XIII – conferir grau acadêmico em sessão solene;

XIV – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.

Art. 13. O COU reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada semestre, mediante convocação do Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por requerimento da maioria qualificada de seus membros.

§1º O COU reúne-se com a presença da maioria de seus membros e suas decisões são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, exceto nos casos previstos neste Estatuto e no Regimento Geral da Unicentro.

§2º Quando a reunião do Conselho ocorre por convocação de maioria qualificada, exige-se sempre quorum qualificado para deliberação.

SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, CAD

Art. 14. O CAD, órgão consultivo, normativo e deliberativo em matéria administrativa e financeira, tem a seguinte composição:

I – Reitor, na qualidade de Presidente;

II – Vice Reitor;

III – Pró-Reitores de Administração e Finanças, de Planejamento e de Recursos Humanos;

IV – Diretores dos Campi Universitários;

V – um representante docente de cada Setor;

VI – um representante discente de cada Campus Universitário;

VII – um representante dos Agentes Universitários de cada Campus Universitário.

§1° Os membros mencionados nos incisos de I a IV, deste artigo, são membros natos.

§2º Os representantes docentes e seus respectivos suplentes são eleitos por seus pares, em eleição direta e secreta, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§3° Os representantes dos agentes universitários e seus respectivos suplentes são eleitos por seus pares, em eleição direta e secreta, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§4° Os representantes discentes e seus respectivos suplentes são indicados pelo respectivo órgão de representação, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 15.  Compete ao CAD:

I – pronunciar-se sobre a proposta Orçamentária e financeira da Universidade;

II – deliberar sobre acordos entre a Universidade e entidades públicas ou privadas;

III – deliberar sobre o seu Regulamento, por meio da maioria qualificada;

IV – pronunciar-se sobre a criação, ampliação, desmembramento, incorporação, fusão, extinção de unidades universitárias, cursos e vagas;

V – deliberar, no âmbito de suas competências, quanto aos aspectos administrativos concernentes a pessoal, respeitada a legislação em vigor;

VI – pronunciar-se sobre a movimentação patrimonial de bens imóveis;

VII – deliberar sobre aceitação de legados e doações;

VIII – aprovar, previamente, a prestação de contas da Universidade, por maioria qualificada;

IX – deliberar sobre taxas, anuidades, contribuições e emolumentos, produtos e serviços.

Art. 16. O CAD reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou por requerimento da maioria qualificada de seus membros.

§1º O CAD reúne-se, ordinariamente, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, exceto nos casos previstos neste Estatuto e no Regimento Geral da Unicentro.

§2º Quando a reunião do Conselho ocorre por convocação de maioria qualificada, exige-se sempre quorum qualificado para deliberação.

SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, CEPE

Art. 17. O Cepe, órgão deliberativo, normativo e consultivo em matéria referente ao ensino, à pesquisa e à extensão, possui a seguinte composição:

I – Reitor, na qualidade de Presidente;

II – Vice-Reitor;

III – Pró-Reitores de Ensino, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão e Cultura;

IV – Diretores dos Setores;

V – um representante docente de cada Setor;

VI – um representante dos agentes universitários de cada Campus universitário;

VII – um representante discente de cada Campus Universitário.

§1° Os membros mencionados nos incisos de I a IV, deste artigo, são membros natos.

§2º Os representantes docentes e seus respectivos suplentes são eleitos por seus pares, em eleição direta e secreta, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§3° Os representantes dos agentes universitários e seus respectivos suplentes são eleitos por seus pares, em eleição direta e secreta, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§4° Os representantes discentes e seus respectivos suplentes são indicados pelo respectivo órgão de representação, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 18.  Compete ao Cepe:

I – estabelecer diretrizes e superintender as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II- deliberar sobre seu regulamento, por meio da maioria qualificada;

III – propor ao COU a criação, organização e extinção de novos cursos, ouvido o CAD;

IV – deliberar, no âmbito de suas competências, por maioria qualificada, sobre os currículos plenos de cursos de graduação, seqüenciais, pós-graduação e similares;

V – regulamentar a oferta de cursos de graduação, seqüenciais, pós-graduação, extensão universitária e similares, bem como questões relativas à propriedade intelectual;

VI – deliberar, no âmbito de suas competências, sobre normas relativas a pessoal;

VII – deliberar sobre a equivalência de títulos universitários e revalidação de diplomas estrangeiros, respeitada a legislação pertinente.

Art. 19. O Cepe reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por requerimento da maioria qualificada de seus membros.

§1º O Cepe reúne-se, ordinariamente, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, exceto nos casos previstos neste Estatuto e no Regimento Geral da Unicentro.

§2º Quando a reunião do Conselho ocorre por convocação de maioria qualificada, exige-se sempre quorum qualificado para deliberação.

SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I
DA REITORIA

Art. 20. A Reitoria, órgão central e executivo da Unicentro, que coordena, supervisiona e superintende as atividades universitárias, é exercida pelo Reitor, coadjuvado pelo Vice-Reitor, ambos com Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva à Universidade.

Art. 21. O Reitor e o Vice-Reitor são escolhidos de lista tríplice de nomes e nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, para mandato de quatro anos, sendo permitida uma reeleição.

Art. 22. A lista de nomes, prevista no artigo anterior, é formada após consulta à comunidade acadêmica e homologada pelo COU.

§1º Considera-se comunidade acadêmica a totalidade dos membros do corpo docente, do corpo discente e do quadro de agentes universitários, em pleno exercício de suas funções.

§2º A consulta a que se refere o caput deste artigo é realizada por meio de processo presidido por comissão designada pelo Reitor.

§3º A comissão de que trata o parágrafo anterior deve ser constituída, no mínimo, por 70% de docentes e por representantes dos discentes e dos agentes universitários.

Art. 23. A manifestação da comunidade acadêmica sobre os nomes que compõem a lista a ser encaminhada ao Governador do Estado deve se dar em forma de voto direto e secreto dos seus integrantes.

Art. 24. Os votos do corpo docente, do corpo discente e dos agentes universitários são ponderados numericamente por coeficientes calculados em função do número de componentes de cada grupo da comunidade acadêmica, de modo que as votações totais ponderadas de cada uma das três categorias de votantes sejam equivalentes.

Art. 25. As competências do Reitor e do Vice-Reitor estão previstas no Regimento Geral da Universidade.

Art. 26. Na vacância do cargo de Reitor, o Vice-Reitor assume o cargo para complementação de mandato.

Parágrafo único.  No caso da ocorrência do previsto no caput deste artigo, o COU indica um servidor entre seus membros para exercer a Vice-Reitoria, em mandato complementar, respeitadas as disposições estatutárias.

Art. 27. Na vacância do cargo de Vice-Reitor, o COU indica um servidor entre os seus membros para exercer a Vice-Reitoria, em mandato complementar, respeitadas as disposições estatutárias.

Art. 28. Na vacância simultânea dos cargos de Reitor e de Vice-Reitor, o COU indica um servidor entre seus membros para exercer a Reitoria e outro servidor para exercer a Vice-Reitoria e convoca, no prazo máximo de trinta dias, eleição para provimento dos cargos.

SUBSEÇÃO II
DAS PRÓ–REITORIAS

Art. 29. As Pró-Reitorias são unidades da Reitoria que têm por finalidade planejar, coordenar, executar, orientar e controlar as atividades relativas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração da universidade.

Art. 30. A função de Pró-Reitor é exercida por servidor integrante do quadro de pessoal da Unicentro há, pelo menos, três anos, designado pelo Reitor.

Parágrafo único. A função de Pró-Reitor é exercida, obrigatoriamente, em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.

Art. 31. As competências das Pró-Reitorias e dos Pró-Reitores estão previstas em regulamento próprio.

SEÇÃO III
DAS UNIDADES CONSULTIVAS
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO COMUNITÁRIO

Art. 32. O Conselho Consultivo Comunitário é composto por representantes da comunidade universitária e da região de abrangência da Universidade, nos termos de Resolução específica.

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA
SEÇÃO I
DAS UNIDADES COLEGIADAS DELIBERATIVAS E CONSULTIVAS
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE CAMPUS

Art. 33.  O Conselho Administrativo de Campus, Cadcam, é órgão do Campus Universitário, de caráter deliberativo e consultivo em matéria administrativa.

Art. 34. O Conselho Administrativo de Campus tem a seguinte composição:

I – Diretor de Campus, como Presidente;

II – Vice-Diretor de Campus;

III – Diretores de Setores do respectivo Campus;

IV – um representante docente de cada Setor do respectivo Campus;

V – um representante dos agentes universitários do Campus;

VI – um representante discente do Campus.

§1º Os membros mencionados nos incisos de I a III, deste artigo, são membros natos.

§2º Os membros previstos nos incisos IV e V, deste artigo, são eleitos por seus pares para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§3º O membro discente é indicado pelo respectivo órgão de representação, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 35. As competências do Conselho Administrativo de Campus estão previstas em regulamento próprio, aprovado pelo COU.

SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO SETORIAL

Art. 36. O Conselho Setorial, CONSET, é órgão do setor de caráter deliberativo e consultivo em matéria de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 37. O Conselho Setorial tem a seguinte composição:

I – Diretor do Setor, como Presidente;

II – Vice-Diretor de Setor;

III – Chefes de Departamentos Pedagógicos do Setor;

IV – Coordenador de cada programa de pós-graduação stricto sensu vinculado ao Setor;

V – um representante dos Coordenadores de Cursos Seqüenciais de formação específica, vinculados ao Setor, escolhido dentre os seus pares;

VI – um representante docente eleito;

VII – um representante do corpo discente dos cursos do Setor.

§1° Os membros mencionados nos incisos de I a IV, deste artigo, são membros natos.

§2° O representante docente é eleito por seus pares, por meio de eleição direta e secreta, realizada no âmbito de cada Setor.

§3º O representante do corpo discente é indicado pelo respectivo órgão de representação, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 38.  As competências do Conselho Setorial estão previstas em regulamento próprio.

SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO E COORDENAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
SUBSEÇÃO I
DA DIREÇÃO DOS CAMPI UNIVERSITÁRIOS

Art. 39. As Direções dos Campi Universitários são unidades executivas da administração intermediária que planejam, desenvolvem e coordenam as atividades-meio do respectivo Campus, vinculando-se à administração superior da Unicentro.

Art. 40. Os diretores e vice-diretores dos Campi Universitários, integrantes do quadro de servidores da respectiva unidade, são designados pelo Reitor, após consulta à respectiva comunidade acadêmica, para mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.

§1° Os diretores e vice-diretores dos Campi Universitários exercem suas funções em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.

§2° A consulta a que se refere o caput deste artigo segue as mesmas normas fixadas para a escolha da Reitoria, resguardada a especificidade do colégio eleitoral.

§3º As atribuições do Campus e as competências de seus dirigentes estão previstas em regulamento próprio, aprovado pelo COU.

SUBSEÇÃO II
DA DIREÇÃO DOS SETORES

Art. 41. Os Setores são unidades universitárias integradas à administração intermediária que planejam, desenvolvem e coordenam as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e que congregam Departamentos, Cursos e atividades afins, vinculando-se à administração superior da Unicentro.

Art. 42. Os diretores e vice-diretores dos setores, integrantes da carreira docente da respectiva unidade, são designados pelo Reitor, após consulta à respectiva comunidade acadêmica, para mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.

§1° O colégio eleitoral para a consulta a que se refere o caput deste artigo é composto pelo corpo docente e pelo corpo discente do respectivo Setor.

§2º Os votos do colégio eleitoral do Setor são ponderados, numericamente, por coeficiente calculado em função do número de componentes do corpo docente e do corpo discente, de modo que a votação total ponderada seja equivalente a dois terços para a corpo docente e um terço para o corpo discente.

§3° Os diretores e vice-diretores de Setor exercem suas funções em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.

§4º As atribuições do Setor e as competências de seus dirigentes estão previstas em regulamento próprio, aprovado pelo COU.

SUBSEÇÃO III
DA DIREÇÃO DOS CAMPI AVANÇADOS

Art. 43. As direções dos Campi Avançados são unidades executivas da Administração Intermediária responsáveis por administrar o convênio que regula a oferta de cursos e atividades descentralizados, articulando-se com a direção de Campus Universitário e com as direções de Setor, de forma a propiciar as condições adequadas ao funcionamento dos cursos e atividades desenvolvidas nos Campi Avançados.

Art. 44. Os Diretores de Campi Avançados, integrantes do quadro de servidores da Unicentro, são designados pelo Reitor.

Parágrafo único. As atribuições das direções dos Campi Avançados e as competências de seus dirigentes estão previstas em regulamento próprio, aprovado pelo COU.

CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

Art. 45. O Conselho Departamental é órgão da administração básica, de caráter deliberativo e consultivo em matéria de ensino, pesquisa e extensão, vinculado ao respectivo Departamento, com a seguinte composição:

I – Chefe do Departamento, como Presidente;

II – Vice-Chefe do Departamento;

III – os docentes lotados no Departamento;

IV – um representante discente, indicado pelo órgão de representação estudantil.

SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO

Art. 46. O Departamento é uma unidade de execução e coordenação didático-pedagógica para os efeitos de organização administrativa, didática, científica e de lotação de pessoal docente que, resultando do agrupamento de disciplinas afins, desenvolve programas de ensino, pesquisa, extensão e serviços à comunidade.

§1º O chefe e o vice-chefe de departamento pedagógico, integrantes da carreira docente da Universidade, são eleitos por um colégio eleitoral composto pelos docentes integrantes do respectivo Departamento e pelos discentes vinculados ao Curso, nomeados pelo Reitor, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§2º Os votos do colégio eleitoral a que se refere o parágrafo anterior são ponderados, numericamente, por coeficiente calculado em função do número de componentes do corpo docente e do corpo discente, de modo que a votação total ponderada seja equivalente a dois terços para o corpo docente e um terço para o corpo discente.

§3º O chefe e o vice-chefe de departamento pedagógico exercem suas funções em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

§4º As atribuições do Departamento e as competências de sua chefia estão previstas em regulamento próprio, aprovado pelo COU.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES DA UNICENTRO

Art. 47. Os Órgãos Suplementares têm por finalidade dar suporte acadêmico e administrativo à Universidade e têm suas atividades descritas no Regimento Geral da Unicentro.

TÍTULO V
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

Art. 48. A atuação universitária objetiva preservar e desenvolver a integração entre o ensino, a pesquisa e a extensão.

Parágrafo único. A regulamentação do ensino, da pesquisa e da extensão consta no Regimento Geral e nos atos normativos dos Conselhos Superiores.

CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 49. A Unicentro pode ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I – pós-graduação;

II – graduação;

III – seqüenciais;

IV – extensão.

§1º Os cursos referidos nos incisos deste artigo podem ser ofertados de forma presencial, semi-presencial ou a distância.

§2º A Universidade pode ministrar outras modalidades de cursos não previstas no caput deste artigo, respeitada a legislação vigente, mediante aprovação dos Conselhos competentes.

Art. 50. Os cursos de pós-graduação destinam-se a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos por legislação específica.

Art. 51. Os cursos de graduação têm por finalidade a formação acadêmica, cultural e profissional, sendo abertos a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio, ou equivalente, e que tenham sido classificados em processo seletivo até o limite de vagas fixado para cada curso.

Art. 52.  Os cursos seqüenciais têm por finalidade a formação profissional por campo do saber, em diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Unicentro.

Art. 53. Os cursos de extensão destinam-se a candidatos que satisfaçam os requisitos previstos em sua programação, visando à difusão de conhecimentos e técnicas de trabalho para atender às demandas da comunidade.

CAPÍTULO II
DA PESQUISA

Art. 54. A pesquisa na Unicentro é considerada como recurso de educação destinado ao cultivo de atitudes analítico-críticas indispensáveis à formação cultural adequada aos estudos de grau superior, visando à produção do conhecimento.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO

Art. 55. A extensão na Unicentro é considerada um recurso para a produção, divulgação e socialização do conhecimento.

TÍTULO VI
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 56. A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo corpo de agentes universitários e pelo corpo discente.

§1° A Unicentro reconhece o direito de livre organização às entidades que congreguem as respectivas categorias.

§2° As normas e o regime disciplinar, a que estão sujeitos os membros da comunidade universitária, são fixados no Regimento Geral da Unicentro e em legislação específica.

CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE

Art. 57. O corpo docente da Unicentro é constituído por professores efetivos, integrantes do Quadro Único da Carreira e por professores colaboradores contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 58. Os Professores efetivos são integrantes do Quadro Único da Carreira Docente, conforme plano próprio.

Parágrafo único. O ingresso de docentes no Quadro Único de Carreira Docente ocorre mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 59. Os professores colaboradores, contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, são admitidos mediante aprovação em Teste Seletivo, de acordo com regulamentação própria.

Art. 60. A Unicentro pode admitir a atuação de professores visitantes, de acordo com projetos específicos, observada a legislação vigente.

Art. 61. Os integrantes do corpo docente têm direito à representação, com voz e voto, nos órgãos colegiados e nas comissões constituídas na forma da lei e no que dispõe este Estatuto e o Regimento Geral da Unicentro.

CAPÍTULO II
DO CORPO DE AGENTES UNIVERSITÁRIOS

Art. 62. O corpo de agentes universitários é constituído por pessoal efetivo integrante do Quadro de Carreira e por colaboradores contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 63. Os agentes universitários efetivos são integrantes do Quadro Único de Carreira, conforme plano próprio.

Parágrafo único. O ingresso de agentes universitários no Quadro Único de Carreira ocorre mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 64. Os agentes universitários colaboradores, contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, são admitidos mediante aprovação em Teste Seletivo de acordo com regulamentação própria.

Art. 65. Os agentes universitários têm direito à representação, com voz e voto, nos órgãos colegiados e nas comissões constituídas na forma da lei e no que dispõe este Estatuto e o Regimento Geral da Unicentro.

CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE

Art. 66. O corpo discente da Unicentro é composto de alunos regulares e especiais matriculados nos diversos cursos que a Instituição oferece.

§1° Alunos regulares são os matriculados em cursos de graduação, seqüencial de formação específica e de pós-graduação.

§2° Alunos especiais são os alunos matriculados em:

  1. disciplinas isoladas de curso de graduação, de curso seqüencial de formação específica e de curso de pós-graduação;
  2. curso seqüencial de Complementação de Estudos;
  3. curso de extensão ou de outra natureza.

Art. 67. Os alunos regulares têm direito à representação, com voz e voto, nos órgãos colegiados e nas comissões constituídas na forma da lei e no que dispõe este Estatuto e o Regimento Geral da Unicentro.

TÍTULO VII
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS CONFERIDOS

Art. 68. A Unicentro confere e registra os diplomas e os certificados dos concluintes de cursos por ela ofertados, em observância a legislação vigente.

Parágrafo único. A Universidade pode registrar diplomas e certificados expedidos por outras instituições, observada a legislação vigente.

TÍTULO VIII
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Art. 69.  A Unicentro pode outorgar títulos:

I – de Professor Emérito, a seus professores aposentados que tenham prestado relevantes serviços à Instituição;

II – de Funcionário Emérito, a seus agentes universitários aposentados que tenham prestado relevantes serviços à Instituição;

III – de Professor Honorário, a personalidades ilustres, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado serviços relevantes;

IV – de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham destacado, seja pelo saber, seja pela atuação em prol das ciências, das letras e das artes, ou melhor entendimento entre os povos.

Parágrafo único. A concessão de título, em observância a legislação vigente, depende de proposta devidamente fundamentada, aprovada por maioria qualificada dos membros do COU.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. Os cargos da administração da Universidade são preenchidos, por membros integrantes do quadro de servidores efetivos da Unicentro.

Parágrafo único. A Reitoria pode, excepcionalmente, após a deliberação do CAD, nomear pessoas não pertencentes ao quadro de servidores da Instituição para ocuparem cargos de provimento em comissão.

Art. 71. Para o preenchimento de cargo eletivo é exigido tempo mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Instituição.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência de tempo mínimo, prevista no caput deste artigo, para aquelas unidades universitárias que não possuam, no mínimo, um terço de integrantes com quatro anos de efetivo exercício na Instituição.

Art. 72. As regras estabelecidas por este Estatuto para suprir a vacância de cargos de Reitor e de Vice-Reitor aplicam-se, por analogia, a todos os mandatos eletivos de direção e de chefia das diferentes instâncias de administração da Universidade, respeitados os Conselhos específicos.

Art. 73. Este Estatuto pode ser alterado a qualquer tempo por deliberação da maioria qualificada dos membros do COU, em reunião especialmente convocada para esse fim, com ampla divulgação.

Art. 74. A Unicentro somente se extingue por lei específica, revertendo seu patrimônio nos termos da legislação vigente.

Art. 75. A Reitoria da Unicentro fica autorizada a solicitar à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná a proposição de emenda constitucional alterando o nome da Unicentro para “Universidade Estadual do Centro-Sul do Paraná, Unicentro-PR”.

Parágrafo único. Em caso de aprovação da proposta de alteração do nome da Universidade, fica, automaticamente, alterado este Estatuto em todos os artigos que a esse nome se referir.

Art. 76. Os casos omissos neste Estatuto são resolvidos pelo Conselho Universitário, COU.

Art. 77. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as formalidades legais previstas na Deliberação nº 001-CEE/PR, de 14 de fevereiro de 2005.

Gabinete do Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste, Unicentro, em 25 de julho de 2006.

Prof. Vitor Hugo Zanette,
Reitor.

SÚMULA

TÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

TÍTULO II – DAS  UNIDADES  INTEGRANTES  DA  ESTRUTURA  ORGANIZACIONAL  DA Unicentro-PR

CAPÍTULO I – DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

SEÇÃO II – DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR EXECUTIVA

SEÇÃO III – DA UNIDADE CONSULTIVA

CAPÍTULO II – DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA

SEÇÃO I – DAS UNIDADES COLEGIADAS DELIBERATIVAS E CONSULTIVAS

SEÇÃO II – DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO E COORDENAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

CAPÍTULO III – DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO BÁSICA

SEÇÃO I – DO ÓRGÃO DELIBERATIVO E CONSULTIVO

SEÇÃO II – DO ÓRGÃO EXECUTIVO

CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES DA Unicentro-PR

TÍTULO III – DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

CAPÍTULO I – DO ENSINO

SEÇÃO I – DOS PROGRAMAS E CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

SEÇÃO II – DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

SUB-SEÇÃO I – DA ADMISSÃO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

SUB-SEÇÃO II – DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

SEÇÃO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS E DE SUA EXECUÇÃO

SEÇÃO IV – DOS CURSOS DE EXTENSÃO

CAPÍTULO II – DA PESQUISA

CAPÍTULO III – DA EXTENSÃO E DA CULTURA

TÍTULO IV – DO CALENDÁRIO UNIVERSITÁRIO

TÍTULO V – DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I – DO CORPO DOCENTE

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO E DA ADMISSÃO

SEÇÃO II – DO REGIME JURÍDICO E DE TRABALHO

CAPÍTULO II – DO CORPO DE AGENTES UNIVERSITÁRIOS

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO E DA ADMISSÃO

SEÇÃO II – DO REGIME JURÍDICO E DE TRABALHO

CAPÍTULO III – DO CORPO DISCENTE

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO III – DOS ÓRGÃOS ESTUDANTIS

SEÇÃO IV – DA REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL

TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR

TÍTULO VII – DOS  DIPLOMAS  E  CERTIFICADOS  CONFERIDOS  E  DAS  DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

REGIMENTO GERAL

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º A Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná, Unicentro-PR, entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Seti, é regida por este Regimento Geral.

§1º A Unicentro-PR caracteriza-se por ser uma Universidade multicampi, podendo descentralizar suas atividades para outros municípios, obedecidas às políticas institucionais e do Governo do Estado.

§2º Neste Regimento, são consideradas equivalentes as expressões:

I – Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná;

II – Universidade;

III – Instituição;

IV – Unicentro-PR.

Art. 2º Este Regimento Geral normatiza a organização e o funcionamento dos órgãos das administrações superior, intermediária, básica e dos órgãos suplementares da Unicentro-PR, dispostos no Estatuto da Universidade, bem como das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão.

TÍTULO II
DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UNICENTRO-PR

Art. 3º A Unicentro-PR é constituída por órgãos de administrações superior, intermediária, básica e órgãos suplementares.

§1º Constituem órgãos da administração superior os deliberativos, consultivos e executivos que respondem pelas atividades administrativas e pedagógicas pertinentes às suas unidades, visando ao entrosamento entre os órgãos da administração intermediária e da básica, a fim de estabelecer e implantar as políticas universitárias.

§2º Constituem órgãos da administração intermediária os deliberativos, consultivos e executivos que respondem pelas atividades administrativas e pedagógicas pertinentes às suas unidades, visando à coordenação do ensino, da pesquisa e da extensão, em seu âmbito, de forma integrada com a administração superior.

§3º Constituem órgãos da administração básica os deliberativos, consultivos e executivos que respondem pelas atividades administrativas e pedagógicas pertinentes às suas unidades, visando ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão, em seu âmbito, de forma integrada com os órgãos das administrações superior e intermediária.

§4º Constituem órgãos suplementares os órgãos executivos, cuja finalidade é dar apoio e suporte ao desenvolvimento das atividades administrativas e acadêmicas da Universidade, de forma integrada com os órgãos das administrações superior, intermediária e básica.

Art. 4º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Unicentro-PR estão fixadas no organograma da Universidade e têm suas atribuições constantes do documento de descrição dos cargos, aprovado pelo Conselho de Administração, CAD.

Parágrafo único. Cada unidade da estrutura organizacional possui regulamento próprio aprovado pelo Colegiado Superior competente.

CAPÍTULO I
DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

Art. 5º São órgãos deliberativos da administração superior da Unicentro-PR:

I – Conselho Universitário, COU;

II – Conselho de Administração, CAD;

III – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Cepe.

§1º Os órgãos deliberativos funcionam colegiadamente, com a presença da maioria de seus membros, e suas decisões são tomadas pela maioria simples dos votos, ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto da Unicentro-PR e neste Regimento Geral.

§2º A composição e a competência dos Conselhos referidos nos incisos deste artigo estão fixadas no Estatuto da Unicentro-PR.

§3º O processo eleitoral para eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Superiores possui regulamento próprio, aprovado pelo COU.

Art. 6º O funcionamento dos órgãos deliberativos é expresso em regulamento próprio, aprovado por maioria qualificada de seus membros.

Art. 7º As atividades dos órgãos deliberativos são apoiadas pela Secretaria Geral dos Colegiados Superiores, órgão técnico e administrativo da Direção Superior Executiva, encarregada do saneamento e gerenciamento dos processos encaminhados aos Conselhos.

SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR EXECUTIVA

Art. 8º O órgão central executivo da Unicentro-PR é a Reitoria, que coordena, supervisiona e superintende as atividades universitárias.

§1º A Reitoria é exercida pelo Reitor, coadjuvado pelo Vice-Reitor, ambos com Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, TIDE, e escolhidos de lista tríplice de nomes nos termos do previsto nos artigos 20 e seguintes do Estatuto.

§2º Podem candidatar-se aos cargos de Reitor e de Vice-Reitor servidores com, no mínimo, quatro anos de efetivo exercício de suas funções na Instituição.

§3º Compete ao COU aprovar o regulamento do processo de consulta à comunidade acadêmica para a formação da lista tríplice referida no parágrafo 1º, deste artigo.

Art. 9º  À Reitoria da Unicentro-PR compete:

I – administrar a Universidade e representá-la em juízo, ou fora dele;

II – zelar pela fiel execução da legislação universitária;

III – convocar e presidir os Conselhos Superiores da Universidade;

IV – supervisionar os serviços dos órgãos executivos da administração superior;

V – dar posse aos membros do corpo docente e do quadro de agentes universitários;

VI – designar e dar posse aos titulares dos cargos previstos na estrutura organizacional da Universidade, observadas as disposições estatutárias e regimentais;

VII – instituir comissões permanentes ou transitórias;

VIII – designar assessores para o desempenho de tarefas especiais;

IX – administrar as finanças da Universidade;

X – sancionar, cumprir e fazer cumprir as decisões e deliberações dos Conselhos Superiores;

XI – estabelecer e fazer cessar as relações jurídicas e de emprego do pessoal docente e do quadro de agentes universitários da Universidade, ressalvado o que prescreve o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná;

XII – submeter a proposta orçamentária e a prestação de contas da Universidade ao COU, ouvido o CAD;

XIII – autorizar as despesas e os adiantamentos;

XIV – firmar convênios aprovados pelos Conselhos competentes;

XV – praticar atos, em circunstâncias especiais, ad referendum dos Conselhos competentes;

XVI – assinar diplomas;

XVII – conferir graus e títulos honoríficos;

XVIII – proceder, em sessão pública, à colação de grau e à entrega de títulos honoríficos e de prêmios conferidos pelo COU;

XIX – designar os membros para os Conselhos Superiores da Universidade, observadas as formalidades estatutárias;

XX – autorizar a homologação, a dispensa, a revogação ou a anulação de processos de licitação, conforme os casos previstos em lei;

XXI – reformar, de ofício ou mediante recurso, os atos administrativos;

XXII – delegar competências;

XXIII – exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelo Estatuto da Unicentro-PR, por este Regimento Geral, ou por delegação superior.

Art. 10.  O Reitor pode vetar, no todo ou em parte, deliberações do COU, do CAD e do Cepe.

§1º Aposto o veto, suspendem-se imediatamente os efeitos das deliberações, sem prejuízo da sua anterior validade.

§2º O direito de veto deve ser exercido pelo Reitor, no prazo máximo de cinco dias úteis, após a data da deliberação referida no caput deste artigo, com imediata comunicação ao Conselho competente.

§3º Os vetos são julgados pelo Conselho que proferiu a decisão vetada.

§4º No prazo máximo de dez dias após o veto, o Presidente do Conselho deve convocar reunião extraordinária para a apreciação da matéria.

§5º A rejeição do veto requer deliberação de 2/3 dos membros do Conselho que proferiu a decisão vetada.

Art. 11. Ao Vice-Reitor compete executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor e substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 12. As atividades da Reitoria são apoiadas pelo Gabinete da Reitoria, que é dirigido por um Chefe de Gabinete e composto pela Secretaria de Gabinete e pelos órgãos de apoio a essas unidades.

Parágrafo único. O Gabinete da Reitoria, suas Secretarias e Órgãos de apoio são normatizados por Regulamento próprio.

Art. 13. A Reitoria dispõe de unidades administrativas de coordenação e execução de atividades, denominadas Pró-Reitorias, encarregadas do planejamento, execução, orientação e controle das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração da Universidade.

Parágrafo único. As Pró-Reitorias estão definidas no Estatuto e têm suas atribuições constantes no documento de descrição dos cargos e em regulamento próprio.

Art. 14. A Administração Superior da Universidade conta com Assessorias Gerais, Assessorias Especiais e Coordenadorias, de acordo com o previsto na Estrutura Organizacional da Instituição que objetivam o desenvolvimento das ações específicas para as quais foram criadas.

SEÇÃO III
DA UNIDADE CONSULTIVA

Art. 15. O Conselho Consultivo Comunitário é uma unidade consultiva para o desenvolvimento da Unicentro-PR, composto por representantes da comunidade universitária e da região de abrangência da Universidade e tem seu funcionamento e competências expressos em regulamento próprio aprovado pelo COU.

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA
SEÇÃO I
DAS UNIDADES COLEGIADAS DELIBERATIVAS E CONSULTIVAS

Art. 16. São órgãos deliberativos e consultivos da administração intermediária da Unicentro-PR:

I – Conselho Administrativo de Campus, Cadcam;

II – Conselho Setorial, Conset.

Art. 17. O Cadcam é órgão de caráter deliberativo e consultivo em matéria administrativa, no âmbito do Campus Universitário.

§1º A composição do Conselho previsto no caput deste artigo está fixada no Estatuto da Unicentro-PR.

§2º O processo eleitoral para a escolha dos representantes docentes e dos Agentes Universitários no Conselho de que trata deste artigo tem regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário, COU.

§3º O Cadcam tem seu funcionamento, sua organização e suas competências fixados nos Regulamentos dos Campi Universitários, aprovados pelo COU.

Art. 18. O Conset é órgão de caráter deliberativo e consultivo em matéria de ensino, pesquisa, extensão e administração, no âmbito de cada Setor.

§1º A composição do Conselho previsto no caput deste artigo está fixada no Estatuto da Unicentro-PR.

§2º O processo eleitoral para a escolha dos representantes docentes no Conselho de que trata este artigo tem regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário, COU.

§3º O Conset tem seu funcionamento, sua organização e suas competências fixados no Regulamento dos Setores, aprovado pelo COU.

SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO E COORDENAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

Art. 19.  São órgãos executivos da administração intermediária da Unicentro-PR:

I – Direção de Campus Universitário;

II – Direção de Setor;

III – Direção de Campus Avançado.

Art. 20.  A  Direção  de  Campus  Universitário  está  definida  no  Estatuto  da Unicentro -PR e tem sua organização e competências fixadas no Regulamento de Campus Universitário, aprovado pelo COU.

Parágrafo único. O processo eleitoral para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor de Campus Universitário tem regulamentação própria, aprovada pelo COU.

Art. 21. A Direção de Setor está definida no Estatuto da Unicentro-PR e tem suas competências fixadas pelo Regulamento dos Setores, aprovado pelo COU.

Parágrafo único. O processo eleitoral para a escolha do Diretor e Vice-Diretor de Setor tem regulamentação própria, aprovada pelo COU.

Art. 22. A Direção de Campus Avançado está definida no Estatuto da Unicentro-PR e tem sua organização e competências fixadas no Regulamento dos Campi Avançados, aprovado pelo COU.

Parágrafo único. A designação do Diretor de Campus Avançado é ato de livre escolha da Reitoria.

CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO DELIBERATIVO E CONSULTIVO

Art. 23. O Conselho Departamental é órgão colegiado deliberativo e consultivo da administração básica da Universidade e tem sua composição definida no Estatuto da Unicentro-PR.

Parágrafo único. As competências desse Conselho estão previstas no Regulamento dos Setores, aprovado pelo COU.

SEÇÃO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO

Art. 24. O Departamento Pedagógico é órgão executivo da Administração Básica da Unicentro-PR.

§1º O órgão de que trata o caput deste artigo está definido no Estatuto da Unicentro -PR, e tem sua composição e competências fixadas pelo Regulamento dos Setores, aprovado pelo COU.

§2º A criação de Departamento Pedagógico ocorre concomitantemente ao ato de aprovação do curso e sua implantação ocorre mediante deliberação do CAD.

Art. 25. O processo eleitoral para a escolha do Chefe e do Vice-chefe de Departamento Pedagógico tem regulamento próprio aprovado pelo COU.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES DA UNICENTRO-PR

Art. 26. Os Órgãos Suplementares têm por finalidade dar suporte acadêmico e administrativo à Universidade e têm suas atividades descritas no Regulamento próprio aprovado pelo CAD.

Parágrafo único.  Os dirigentes dos Órgãos Suplementares são de livre designação da Reitoria.

TÍTULO III
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 27. As atividades de ensino na Unicentro-PR são de natureza educativa, fundamentadas, pedagogicamente, em princípios humanísticos, e têm por objetivo a criação e divulgação cultural, a construção e a comunicação dos conhecimentos técnico-científicos, com vistas à formação da consciência crítica e a participação consciente e comprometida com o desenvolvimento da sociedade.

Art. 28. A Unicentro-PR pode ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I – pós-graduação;

II – graduação;

III – extensão;

§1º Além das modalidades de cursos referidos no caput deste artigo a Unicentro-PR pode ofertar outras, observada a legislação vigente, mediante projeto próprio e regulamentação específica aprovados pelos Conselhos Superiores, conforme a natureza do projeto.

§2º Os cursos referidos neste artigo podem ser desenvolvidos de forma presencial, semi-presencial ou a distância.

Art. 29. Os cursos de pós-graduação stricto sensu e de graduação da Unicentro-PR, são criados e/ou alterados pelo COU, ouvidos o Cepe e o CAD, de acordo com projeto específico.

Art. 30. Os cursos de pós-graduação lato sensu e de extensão são criados a partir de projetos próprios e nos termos da regulamentação específica e são abertos a candidatos que atendam a requisitos estabelecidos em cada projeto aprovado pela instância competente.

SEÇÃO I
DOS PROGRAMAS E CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 31. Os programas de pós-graduação, compreendendo cursos de Mestrado e de Doutorado, cursos de especialização e outros, são abertos a candidatos que atendam ao previsto na legislação vigente e às exigências específicas para cada curso.

Art. 32. Os cursos de pós-graduação são organizados de acordo com o projeto político-pedagógico próprio.

Art. 33. A Unicentro-PR adota para os cursos de pós-graduação stricto sensu o Regime de créditos.

Art. 34. Os critérios de seleção, classificação e admissão em cursos de pós-graduação seguem normas fixadas em regulamentação própria ou projetos específicos.

Art. 35. As normas acadêmicas que regem os cursos de pós -graduação, como as referentes a matrícula, aproveitamento de estudos, verificação do rendimento escolar e mobilidade acadêmica são estabelecidas em regulamentação específica.

Art. 36. A aprovação do aluno nas disciplinas de cursos de pós-graduação stricto sensu requer frequência mínima de 75% da carga horária da disciplina no período letivo correspondente, além do aproveitamento mínimo previsto em regulamento próprio.

SEÇÃO II
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 37. Os projetos político-pedagógicos dos cursos de graduação são estruturados em consonância com a legislação vigente e aprovados pelos Conselhos Superiores.

Parágrafo único. O currículo de cada curso de graduação ofertado pela Unicentro-PR está contido no respectivo projeto político-pedagógico e deve ser cumprido integralmente pelo aluno, para obtenção do título acadêmico.

Art. 38. A Unicentro-PR adota o Regime Seriado Anual para os cursos de graduação ofertados na modalidade presencial.

Parágrafo único. Pode-se ofertar disciplinas anuais ou semestrais, dentro de cada série, na forma estabelecida no projeto político-pedagógico do curso.

Art. 39. O regime adotado pelos cursos ofertados na modalidade Educação a Distância é definido no respectivo projeto político-pedagógico, de acordo com a especificidade do curso, e segue regulamentação própria.

Parágrafo único. Cursos que apresentem modalidade de oferta distinta da prevista na regulamentação própria, em função de demanda específica, são objeto de deliberação dos Conselhos Superiores.

Art. 40. As normas acadêmicas que regem os cursos de Graduação, como as referentes a matrícula e transferência de aluno, aproveitamento de estudos, e mobilidade acadêmica, são estabelecidas em regulamentação específica.

SUB-SEÇÃO I
DA ADMISSÃO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 41. A admissão nos cursos de graduação da Unicentro-PR ocorre por meio de processo seletivo que segue regulamentação própria, aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Cepe.

Parágrafo único. O resultado do processo seletivo da Unicentro-PR é somente válido para o período letivo a que se destina.

Art. 42. O processo seletivo para admissão de alunos em cursos de graduação compreende a verificação do conhecimento das matérias comuns ao Ensino Médio.

Art. 43. O processo de seleção de alunos para cursos de graduação ofertados com vistas ao atendimento de demandas específicas e financiados com recursos externos, obedecem aos princípios que motivaram a oferta.

Art. 44. A forma de preenchimento de vagas remanescentes do processo de seleção para admissão em cursos de graduação é definida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 45. A normatização do processo de matrícula na Unicentro-PR encontra-se expressa no Regulamento das Normas Acadêmicas.

Art. 46. Não é permitido ao aluno matricular-se concomitantemente em mais de um curso de graduação ofertado na Unicentro-PR.

SUB-SEÇÃO II
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 47. A verificação do rendimento escolar nos cursos de graduação da Unicentro-PR considera a aprendizagem revelada em cada disciplina, de acordo com os critérios de avaliação definidos no respectivo plano de ensino.

§1º A avaliação compreende notas de zero a dez em cada disciplina, permitida a fração decimal, e controle de frequência, no caso dos cursos de graduação presenciais.

§2º A atribuição de notas é competência do professor responsável pela disciplina, devendo ser registrada em Livro de Classe ou documento correspondente e no sistema de controle acadêmico, de acordo com o prazo estabelecido no Calendário Universitário.

§3º A frequência dos alunos de cursos de graduação presenciais é registrada continuamente pelo professor no respectivo Livro de Classe e cadastrada no sistema de controle acadêmico, no prazo estabelecido no Calendário Universitário.

Art. 48. É aprovado na disciplina, sem necessidade de exame final, o aluno que obtiver média igual ou superior a sete vírgula zero e frequência mínima de 75% da carga horária da disciplina, no período letivo correspondente.

§1º O percentual de frequência mínima estabelecido no caput deste artigo não se aplica às disciplinas dos cursos a distância, de estágio ou equivalente, que obedece à regulamentação própria.

§2º Para disciplina ofertada na modalidade semi-presencial, o percentual mínimo de frequência definido no caput deste artigo é calculado com base na carga horária presencial definida no plano de ensino.

Art. 49. Presta exame final o aluno com frequência igual ou superior a 75% da carga horária da disciplina e média entre cinco e seis vírgula nove, no respectivo período letivo.

Parágrafo único. É aprovado em exame final o aluno que alcançar nota que, somada à média do período e dividida por dois, resulte em uma nova média igual ou superior a seis vírgula zero.

SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS E DE SUA EXECUÇÃO

Art. 50. As disciplinas que compõem o currículo dos cursos de Graduação implicam a elaboração de planos de ensino-aprendizagem, operacionalizados em um determinado número de horas-aula, que são distribuídas ao longo do período letivo.

§1º O plano de ensino-aprendizagem é elaborado pelo professor ministrante, de acordo com a respectiva ementa e aprovado pelo Colegiado competente.

§2º É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e carga horária estabelecidos no currículo do curso.

SEÇÃO IV
DOS CURSOS DE EXTENSÃO

Art. 51. As normas para organização dos Cursos de Extensão, bem como os critérios para a seleção da clientela a que se destinam são estabelecidos por regulamentação própria.

CAPÍTULO II
DA PESQUISA

Art. 52. A pesquisa na Unicentro-PR, vinculada a um Plano Plurianual de Desenvolvimento Científico-Tecnológico, obedece à política institucional de área, subáreas e linhas prioritárias, considerando a premissa da liberdade de pensamento e de pluralidade de propostas, desenvolvendo-se à luz de princípios que visem à excelência acadêmica da Universidade.

Art.53. A pesquisa na Unicentro-PR é considerada como recurso de educação destinado ao cultivo de atitudes analítico-críticas indispensáveis à formação cultural adequada aos estudos de grau superior, visando à produção do conhecimento.

Parágrafo único. As normas para a definição e aprovação da política e projetos de pesquisa são expressas em regulamento próprio, aprovado pelo Cepe.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO E DA CULTURA

Art. 54. As atividades de extensão e de cultura na Unicentro-PR, com o propósito de gerar, divulgar e socializar o conhecimento produzido, bem como atender às aspirações da comunidade de sua abrangência, são desenvolvidas sob forma de cursos e serviços realizados no cumprimento de programas e projetos específicos.

Art. 55. A extensão na Unicentro-PR é considerada um recurso para a produção, divulgação e socialização do conhecimento.

Parágrafo único. As atividades de extensão e de cultura são regulamentadas em documento próprio, aprovado pelo Cepe.

TÍTULO IV
DO CALENDÁRIO UNIVERSITÁRIO

Art. 56. O calendário universitário, prevendo as atividades acadêmicas e os prazos referentes ao ano letivo regular, é aprovado, anualmente, pelo Cepe.

§1º É obrigatória a frequência de alunos e professores às atividades acadêmicas fixadas pelo calendário universitário.

§2º É obrigatório o cumprimento dos prazos fixados no Calendário Universitário por alunos, professores e setores pedagógicos.

Art. 57. O período letivo regular, independentemente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo.

Art. 58. Os cursos presenciais têm as atividades acadêmicas distribuídas ao longo do ano letivo regular, conforme calendário aprovado anualmente pelo Cepe.

Art. 59. Os cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu ofertados na modalidade a Distância seguem cronograma próprio, aprovado pelo Cepe.

Art. 60. Os cursos de especialização, de aperfeiçoamento e outros ofertados na modalidade a Distância seguem cronograma próprio, aprovado pelo respectivo Conselho Setorial.

TÍTULO V
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA ADMISSÃO

Art. 61. O corpo docente da Unicentro-PR é constituído por professores efetivos, integrantes do Quadro Único da Carreira e por professores colaboradores contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 62. Os Professores efetivos são integrantes do Quadro Único da Carreira Docente, conforme plano próprio.

Parágrafo único. O ingresso de docentes no Quadro Único de Carreira Docente ocorre mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 63. Os professores colaboradores, contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, são admitidos mediante aprovação em Teste Seletivo, de acordo com regulamentação própria.

Art. 64. A Unicentro-PR pode admitir a atuação de professores visitantes ou convidados, de acordo com projetos específicos, observada a legislação vigente e aprovado pelos órgãos competentes.

Art. 65. A admissão do pessoal docente é feita por ato do Reitor, observadas as formalidades legais, sendo que a lotação inicial do professor se dá no Departamento Pedagógico que abriga a área, matéria ou disciplina de concurso, permitida a mobilidade entre Departamentos Pedagógicos, mediante processo próprio aprovado pelo CAD.

Parágrafo único. O ato de admissão do docente explicita o departamento no qual ele está lotado.

Art. 66. Os integrantes do corpo docente têm direito à representação, com voz e voto, nos órgãos colegiados e nas comissões constituídas na forma da lei e no que dispõe no Estatuto e neste Regimento Geral da Unicentro-PR.

SEÇÃO II
DO REGIME JURÍDICO E DE TRABALHO

Art. 67. O regime jurídico do pessoal docente é regulamentado por lei específica, pelo Estatuto da Unicentro -PR, por este Regimento Geral e por normas complementares baixadas pelos órgãos colegiados superiores da Instituição.

Art. 68. Os regimes de trabalho dos docentes da Unicentro-PR são estabelecidos pelos órgãos colegiados superiores, de acordo com as necessidades institucionais, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO CORPO DE AGENTES UNIVERSITÁRIOS
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA ADMISSÃO

Art. 69. O corpo de agentes universitários é constituído por pessoal efetivo integrante do Quadro de Carreira e por colaboradores contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 70. Os agentes universitários efetivos são integrantes do Quadro Único de Carreira, conforme plano próprio.

Parágrafo único. O ingresso de agentes universitários no Quadro Único de Carreira ocorre mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 71. Os agentes universitários colaboradores, contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, são admitidos mediante aprovação em Teste seletivo, de acordo com regulamentação própria.

Art. 72. A admissão de agentes universitários para o preenchimento de funções específicas é feita por ato do Reitor, observadas as formalidades legais, após a aprovação em concurso público.

Parágrafo único. O Ato de nomeação do agente universitário deve explicitar o Campus de sua lotação.

Art. 73. Os agentes universitários têm direito à representação, com voz e voto, nos órgãos colegiados e nas comissões constituídas na forma da Lei e no que dispõe no Estatuto e neste Regimento Geral da Unicentro-PR.

SEÇÃO II
DO REGIME JURÍDICO E DE TRABALHO

Art. 74. O regime jurídico dos agentes universitários é regulamentado por lei específica, pelo Estatuto da Unicentro-PR, por este Regimento Geral e por normas complementares emanadas dos órgãos colegiados superiores da Instituição.

Art. 75. O regime de trabalho dos agentes universitários da Unicentro-PR está estabelecido no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Técnico-Administrativo do Estado do Paraná.

CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 76. O corpo discente da Unicentro-PR é composto de alunos regulares e não regulares matriculados nos diversos cursos que a Instituição oferece.

§1° Alunos regulares são os matriculados em cursos de graduação e pós-graduação.

§2° Alunos não regulares são os alunos matriculados em:

I – disciplinas isoladas de curso de graduação e de curso de pós-graduação;

II – curso de extensão ou de outra natureza.

Art. 77. Os alunos regulares têm direito à representação, com voz e voto, nos órgãos colegiados e nas comissões constituídas na forma da lei e no que dispõe o Estatuto e este Regimento Geral da Unicentro-PR.

Art. 78 Para efeito de identificação e acesso aos serviços prestados pela Universidade, cada aluno recebe um Registro Acadêmico, RA, expedido por órgão competente da Universidade.

SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 79. Os alunos da Unicentro-PR têm os direitos inerentes à sua condição e, especificamente, os de representação nos órgãos colegiados da Instituição, participação em todas as atividades acadêmicas, candidatura aos programas desenvolvidos pela Universidade, entre outros direitos, cujo exercício não dispensa o cumprimento de seus deveres acadêmicos, inclusive os de frequência.

Parágrafo único. Os alunos da Unicentro-PR sujeitam-se ao regime disciplinar, previsto neste Regimento Geral, bem como às demais normas a serem emanadas dos órgãos colegiados da Instituição.

SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS ESTUDANTIS

Art. 80. O Diretório Central dos Estudantes, DCE, e os Centros Acadêmicos são órgãos de congregação, atuação e promoção do corpo discente, integrantes da comunidade acadêmica e têm os objetivos e organizações fixados em seus respectivos estatutos e regulamentos, observadas as disposições da lei.

Art. 81. Os bens e serviços destinados pela Unicentro -PR ao DCE e aos Centros Acadêmicos, ou provindos de outras fontes, são empregados, exclusivamente, no atendimento de seus objetivos, conforme o estabelecido em contratos.

SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL

Art. 82. A representação estudantil nos órgãos colegiados e comissões da Unicentro-PR só pode ser exercida por alunos regularmente matriculados, sendo que a sua indicação é feita pelo respectivo órgão de representação.

Parágrafo único. A falta ou retardamento na indicação de representação estudantil não impede o funcionamento do órgão em que é prevista a participação discente.

Art. 83. Participam do processo eleitoral para a escolha dos dirigentes da Universidade, em todos os níveis, os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, pós-graduação, observada a regulamentação de cada processo eleitoral específico.

TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 84. O regime disciplinar a que estão sujeitos os membros da comunidade universitária prevê as seguintes sanções:

I – advertência;

II – repreensão;

III – suspensão;

IV – desligamento ou exoneração.

Art. 85.  O regime disciplinar, a que estão sujeitos os membros do corpo docente e técnico-administrativo, está previsto em legislação específica.

Art. 86.  O regime disciplinar discente é aprovado pelo COU.

TÍTULO VII
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS CONFERIDOS E DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Art. 87. A Unicentro-PR confere grau acadêmico, diplomas e certificados aos concluintes de seus cursos, conforme o previsto na legislação vigente e na regulamentação específica.

Art. 88. Os diplomas expedidos pela Unicentro-PR são por ela mesma registrados como prova da formação recebida por seu titular.

Art. 89. A Unicentro-PR pode revalidar diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras, mediante processo próprio, conforme o previsto em regulamentação específica.

Art. 90. A Colação de Grau para os cursos de graduação é ato oficial realizado em sessão solene e pública do COU, em dia e horário previamente fixados.

Parágrafo único. O COU procede a imposição de grau, em separado, ao aluno que não o tenha recebido em ato solene coletivo e que formalize sua opção por tal ato.

Art. 91.  A Unicentro-PR pode outorgar títulos:

I – de Professor Emérito, a seus professores aposentados que tenham prestado relevantes serviços à Instituição;

II – de Funcionário Emérito, a seus Agentes Universitários aposentados que tenham prestado relevantes serviços à Instituição;

III – de Professor Honorário, a personalidades ilustres, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado serviços relevantes;

IV – de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham destacado, seja pelo saber, seja pela atuação em prol das ciências, das letras e das artes, ou do melhor entendimento entre os povos.

Parágrafo único. A concessão de título, em observância à legislação vigente, depende de proposta, devidamente fundamentada, aprovada por maioria qualificada dos membros do COU.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 92. Nenhuma publicação ou pronunciamento público que envolvam a responsabilidade da Unicentro-PR podem ser feitos sem autorização prévia da Reitoria.

Art. 93. A Unicentro-PR rege-se pela legislação em vigor, pelo seu Estatuto, por este Regimento Geral e por atos normativos emanados dos Conselhos Superiores.

Art. 94. As disposições deste Regimento Geral são complementadas por normas a serem baixadas pelo COU, pelo CAD e pelo Cepe, nos limites de suas competências e pelos regulamentos específicos de cada órgão.

Art. 95. Este Regimento Geral somente pode ser modificado mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 da totalidade dos membros do COU.

Parágrafo único. As modificações introduzidas neste Regimento Geral, sempre que envolvam matéria ligada ao funcionamento dos cursos, entram em vigor no ano seguinte ao da aprovação pelo COU.

Art. 96. Os Cursos que até o ano de 2010 adotaram o Regime Seriado Semestral para a operacionalização dos seus projetos pedagógicos, passam em 2011 ao Regime Seriado Anual com a oferta de disciplinas semestrais.

Art. 97. Os casos omissos neste Regimento Geral são dirimidos pelo COU, ou, em casos especiais, pelo Reitor, ad referendum daquele órgão.

Art. 98.  Este Regimento entra em vigor nesta data.

 

Gabinete do Reitor da Universidade Estadual do Centro Oeste, Unicentro.

Prof. Vitor Hugo Zanette,
Reitor.

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